Acidente de Trabalho

” Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Esse é o conceito do acidente de trabalho típico, previsto na lei 8.213/91. Simplificando, o acidente de trabalho é um acidente que ocorre quando cumulativamente:

  1. o empregado está desempenhando as atividades inerentes ao trabalho e sofre o acidente;
  2. ocorre lesão física ou desordem no funcionamento de qualquer parte do corpo, órgão ou sentido;
  3.  em razão do item 2, o empregado morre ou sofre perda/redução de sua capacidade de trabalhar, de forma permanente ou temporária;

A empresa pagará o salário do empregado acidentado pelos primeiros quinze dias de afastamento e após este período o empregado receberá auxílio doença acidentário do INSS (benefício sob o código B-91). Estes 15 dias a cargo do empregador não se aplica ao empregado doméstico, para o qual o benefício começa no primeiro dia de afastamento ao trabalho.

O empregado acidentado possui 12 meses de estabilidade no emprego após a cessação do auxílio doença acidentário, valendo ressaltar que é obrigatório que o empregado receba o benefício previdenciário sob o código B-91 para ter direito a estabilidade de 12 meses no emprego.

Por isso, é muito comum a distribuição de ações que objetivam o reconhecimento do acidente de trabalho, porque uma vez reconhecido o acidente de trabalho, o empregado terá direito ao período de estabilidade de 12 meses. E , ainda, dependendo do caso, o judiciário poderá arbitrar indenização em favor do empregado.

O artigo 121 da Lei 8.213/91 define que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho oriundo de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa.

Portanto, a empresa será responsabilizada quando existir nexo de causalidade entre sua ação ou omissão e o dano (resultado lesivo ao empregado).

Vale citar, também, que as doenças profissionais e/ou doenças do trabalho, de acordo com a lei 8.213/91 equiparam-se a acidentes de trabalho. Vale diferenciar o que são doenças ocupacionais e profissionais:

A doença ocupacional é ocasionada pelo exercício da atividade laborativa do trabalhador ou por seus instrumentos de trabalho. Como exemplo, temos um auxiliar administrativo que desenvolve LER (Lesão por Esforço Repetitivo) devido ao constante uso do teclado do computador.

Já a doença do trabalho é ocasionada por algum agente físico ou químico ao qual o empregado esteja exposto em seu ambiente de trabalho. Como exemplo, temos o gari que adquire câncer de pele em razão da exposição ao sol.

Logo, o empregado que desenvolve essas doenças também pode ser indenizado se comprovado que as ações ou omissões do empregador causaram ou colaboraram para o surgimento/ agravamento da doença e ter estabilidade de 12 meses após o fim do benefício previdenciário.

Por isso, as empresas devem investir em medidas preventivas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, porquanto estes eventos podem trazer um alto custo ao empregador, dependendo das consequências do acidente de trabalho ou da doença equiparada à acidente que acometer o empregado.

Publicado por Priscila Campos Advocacia

Advogada com atuação em contencioso Judicial e administrativo trabalhista, no âmbito nacional. Especialista em Direito Empresarial do Trabalho e pós graduada em Direito Processual e Gestão Jurídica.

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